NOTÍCIAS
23 DE JUNHO DE 2026
Informativo de Jurisprudência do CNJ aborda repetição da acumulação de serventias em edital de concurso
Concurso de cartórios. Quando o edital apenas repete a acumulação de serventias que está em lei estadual, sem ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, não cabe intervenção do CNJ
O recorrente apontava irregularidade no concurso público para notários e registradores – Edital TJRR nº 1/2025 – quanto à acumulação de especialidades dos 3º e 4º Ofícios de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Boa Vista/RR.
A acumulação dos serviços está prevista na Lei Complementar Estadual n° 337/2023.
O recorrente pedia a desacumulação e a exclusão dos cartórios do concurso público, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da lei por ausência de estudos técnicos.
A alegação de inconstitucionalidade não pode ser apreciada pelo CNJ, que possui competência de natureza administrativa e não jurisdicional.
É vedado ao Conselho exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais – art. 4º, §3º, do Regimento Interno do CNJ.
O Conselho só pode declarar ou afastar a aplicação de lei estadual se a inconstitucionalidade norma já tiver sido declarada pelo STF, o que não é a hipótese dos autos.
A acumulação de serviços notariais em razão do volume ou da receita, por meio de lei complementar estadual, é possível – artigo 26, parágrafo único, da Lei n° 8.935/1994.
O tribunal apresentou números que demonstram que as especialidades não possuem capacidade de subsistência autônoma no município de Boa Vista.
O fluxo financeiro não é o único parâmetro. A acumulação também se ampara em políticas de expansão do acesso ao serviço público, desconcentração territorial, atendimento à população e projeção de crescimento urbano devem ser considerados.
O edital do TJRR apenas reproduziu o que está na legislação estadual. Não há discricionariedade, o tribunal deve cumprir a lei.
É verdade que o STF, no julgamento da ADI n° 4.745, entendeu que os estudos prévios de viabilidade e a observância à Resolução CNJ nº 80/2009 do CNJ satisfazem o princípio da eficiência e da razoabilidade, além do dever de motivação.
Mas o Supremo não exigiu o estudo técnico prévio como requisito formal para a constitucionalidade de normas que reorganizam os cartórios de registro e de notas do Estado.
O certame encontra-se em fase avançada. O resultado das provas com a convocação de candidatos foi publicado em 23.04.2026. Uma eventual determinação para excluir os 3º e 4º ofícios do concurso provocaria prejuízos irreversíveis ao interesse público, bem como à lisura e ao bom andamento do certame.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
PCA 0004493-73.2025.2.00.0000, Relatora: Conselheira Kátia Magalhães Arruda, julgado na 9ª Sessão Ordinária, em 9 de junho de 2026.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
The post Informativo de Jurisprudência do CNJ aborda repetição da acumulação de serventias em edital de concurso first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Notícias locais
19 DE JUNHO DE 2025
Caçapava do Sul lança Ação Solidária para ajudar famílias e animais em situação de vulnerabilidade
Ação Solidária
Anoreg RS
03 DE JULHO DE 2026
Digicartório: plataforma parceira da ANOREG/BR auxilia serventias na gestão da transparência
Ferramenta ajuda notários e registradores no cumprimento das exigências de transparência do CNJ, aliando...
Anoreg RS
03 DE JULHO DE 2026
Artigo – Testamento e parte disponível: Vontade total, redução parcial – Por Lucas Peloso Silva Ferreira
Reflexão sobre testamento, parte disponível e legítima, defendendo que a vontade pode nascer total e a redução...
Anoreg RS
03 DE JULHO DE 2026
BNDES busca mobilizar até R$ 6 bi para mercado de crédito de carbono
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou nesta quinta-feira (2) o lançamento da...
Anoreg RS
03 DE JULHO DE 2026
Instrução Normativa Conjunta nº 288/2026 – GCJ/CJ trata do procedimento de transmissão de mandados judiciais eletrônicos aos Oficiais de RCPN
Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 136/2023-GCJ/GC, adequando o procedimento de transmissão de mandados...