REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Com intuito de informar e auxiliar os usuários na elaboração ou listagem dos documentos necessários, disponibilizamos, abaixo, uma simples relação onde podem ser verificados os documentos que serão exigíveis no momento da apresentação ao cartório.
A relação não tem pretensão de conter todas as informações cabíveis, ante a diversidade de casos concretos possíveis. Tendo a mera intenção de auxiliar os usuários que devem elaborar ou apresentar tais documentos.
Assim, consoante o caso concreto, poderão ser exigíveis a apresentação de outros documentos pertinentes, sempre com base na vasta legislação que rege o assunto, com vistas a propiciar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Persistindo dúvidas, utilize nossos canais de comunicação.
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA:
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 anos pode ser feito perante Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, após parecer favorável do Ministério Público. Os menores de 12 anos precisam utilizar-se da via judicial para ter esse tipo de reconhecimento realizado.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo afetivo constituído com o filho. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho e os mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva realizado perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, exigirá o consentimento do registrado. Caso o registrado seja menor de idade e possua pai/mãe biológico registrado, a anuência e autorização deste no procedimento de reconhecimento socioafetivo é imprescindível.
Orientações gerais:
Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, ou na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação própria.
Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o Oficial fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação pertinente.
O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
Não poderá haver discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção em que se discuta a filiação do filho socioafetivo a ser reconhecido.
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo.
Documentos necessários:
O termo de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Filho(a) a ser reconhecido(a) menor de 18 anos:
I - Documento oficial de identificação com foto (original e cópia) do pai ou mãe socioafetiva, do filho(a) a ser reconhecido(a) e pais biológicos;
II - Certidão de nascimento do(a) filho(a) a ser reconhecido(a), na via original ou cópia autenticada;
III - Comprovação do vínculo afetivo: a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (posse de estado de filho).
Para comprovar o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Podendo juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
IV- Certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido.
V- Declaração de inexistência de discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção em que se discuta a filiação.
Filho(a) a ser reconhecido(a) maior de 18 anos:
I - Documento oficial de identificação com foto (original e cópia) do pai ou mãe socioafetiva, do filho(a) a ser reconhecido(a);
II - Certidão de nascimento do(a) filho(a) a ser reconhecido(a), na via original ou cópia autenticada;
III - Comprovação do vínculo afetivo: a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (posse de estado de filho).
Para comprovar o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Podendo juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
IV- Certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido.
V- Declaração de inexistência de discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção em que se discuta a filiação.
Emolumentos:
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Dúvidas:
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