NOTÍCIAS
01 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo – Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?
Esse questionamento não foi respondido pela 3ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1.916.031/MG, no qual a companheira de um homem casado — e que manteve com ela e com a esposa relacionamentos simultâneos, com filhos, de 1986 a 2014 —, pretendia o reconhecimento e a dissolução da união estável paralela ao casamento, bem como a realização de partilha no formato de triação (e não de meação) [1].
A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união estável paralela e determinou a partilha de bens no formato de triação; o TJ-MG, por sua vez, reformou a sentença para julgar improcedente a ação; e o STJ deu parcial provimento ao recurso da companheira para reconhecer — como sociedade de fato — regida pelo direito obrigacional, o tempo em que o homem casado conviveu simultaneamente com a companheira, acaso preenchidos os requisitos da Súmula 380/STF.
O STJ, qualificando a relação com a companheira como concubinato impuro, afirma ser inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato (artigo 1.723, §1º, do CC/2002).
Concluiu que, tendo em vista estar provado o concubinado impuro mantido entre as partes por 25 anos, esse equipara-se à sociedade de fato e, de conseguinte, gera repercussão patrimonial (partilha) a ser apurada em liquidação de sentença.
Invocando, inclusive, entendimento do STF no sentido de que o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra o dever de fidelidade e da monogamia (RE 1.045.237/SE, Pleno, DJe 09.04.2021), o julgado perde a oportunidade de avançar e contemplar a peculiar situação a partir de uma visão mais ampla e realista das relações familiares na atualidade.
Questiona-se: Como invocar deveres de fidelidade e monogamia quando o casal e a companheira tinham ciência da concomitância das relações, inclusive com constituição de duas famílias, com filhos dentro do casamento e da união estável?
Com a devida vênia, o STJ atribuiu uma solução jurídica que só se adequa às situações ideais. Todavia, não soluciona — com justiça — situações reais, em que não há apenas a concomitância de união estável com casamento, mas, também, a concomitância de famílias (famílias paralelas/simultâneas) que, em igualdade, também merecem a proteção constitucional.
Há que se ponderar, inclusive, face à duração das relações paralelas por 25 anos, se a esposa não se beneficiou, de alguma forma, do esforço despendido pela companheira do marido na construção do patrimônio de ambas as famílias.
Entende-se que, em casos como o julgado pelo STJ, não admitir a triação, mas sim, determinar que eventual partilha seja feita no âmbito do direito obrigacional — tratando a relação familiar paralela como sociedade de fato —, além de ser nefasto retorno ao raciocínio fortemente machista e patriarcal aplicado pelos tribunais na década de 80 às denominadas “relações clandestinas”, viola a especial proteção constitucional que o Estado deve garantir à família (seja ela decorrente do casamento ou de união estável paralela ao casamento).
Fabiano Cotta de Mello é advogado, professor universitário e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Foi assessor técnico jurídico do TJ-RS e do TJ-MT.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE SETEMBRO DE 2022
Seminário Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP
O Conselho Nacional de Justiça realizará, no dia 28 de setembro, o Seminário Sistema Eletrônico de Registros...
Anoreg RS
21 DE SETEMBRO DE 2022
Reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS debate pautas atuais da categoria
Foi realizada nesta quarta-feira (21.09), por meio da plataforma Zoom, a reunião mensal para debater os assuntos...
Anoreg RS
21 DE SETEMBRO DE 2022
Seminário do CNJ debate o Sistema Eletrônico de Registros Públicos
O Conselho Nacional de Justiça promove no próximo dia 28 de setembro, a partir das 9h, o Seminário Sistema...
Anoreg RS
21 DE SETEMBRO DE 2022
Artigo – O atual entendimento legal sobre o gênero não binário – Por Richard Franklin Mello d’Avila
Definir-se como um homem masculino ou uma mulher feminina nos dias de hoje virou tarefa árdua para algumas pessoas,...
Anoreg RS
20 DE SETEMBRO DE 2022
Presidente do TJMG assina provimento que cria o ProtestoJud
O sistema ProtestoJud é uma ferramenta que agiliza o protesto em cartório de débitos em processos que já estão...