NOTÍCIAS
01 DE JULHO DE 2025
Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
PROVIMENTO N. 200, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ);
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que assegura ao usuário o direito de livre escolha do tabelião;
CONSIDERANDO o disposto no art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que regulamenta o acesso e o uso do e-Notariado mediante certificado digital notarizado;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza e publicidade quanto à possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e de nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004654- 88.2022.2.00.0000, de Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 292. ……………………………………. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. ………………………………………………….”
Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, gestor do sistema eNotariado, deverá assegurar, por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 25 de junho de 2025.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do CNJ
The post Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE AGOSTO DE 2024
Projeto criando serventias extrajudiciais em 34 municípios é sancionado pelo Governador
Foi publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado a Lei 16.166/2024, que sanciona o Projeto de...
Anoreg RS
13 DE AGOSTO DE 2024
Pesquisa Pronta traz julgados sobre guarda de menor e inventário extrajudicial na existência de testamento
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anoreg RS
13 DE AGOSTO DE 2024
Comissão da Câmara se reúne para votar projeto que assegura união homoafetiva
A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados promove, nesta terça-feira...
Anoreg RS
13 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – A inexigibilidade automática do ITCMD pós-reforma tributária
Após demasiados anos de espera, sendo ansiosamente aguardada pelo mercado e população em geral, a reforma...
Anoreg RS
12 DE AGOSTO DE 2024
Mesmo com mudanças sociais e culturais, ausência do nome do pai no registro ainda é desafio no país
No Brasil, entre janeiro de 2016 e julho de 2024, dos 23,1 milhões de nascimentos, pouco mais de 1,2 milhão de...