NOTÍCIAS
11 DE JULHO DE 2022
Lei nº 14.398/2022 institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais
LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total nº 135, de 2022 | Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I – o nome completo do solicitante;
II – o nome da mãe do solicitante;
III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV – a data de nascimento do solicitante;
V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII – a função exercida pelo solicitante;
VIII – a data de expedição do documento;
IX – a data de validade do documento;
X – uma fotografia do solicitante;
XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV – a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
- 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
- 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
- 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos docaputdeste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
- 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
“Os cartórios têm a função de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”
Assessor da Extrajud Consultoria, Leo Gomes de Almeida concedeu entrevista à Anoreg/RS para falar sobre a...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
Alemanha quer simplificar mudança de gênero em documentos
Alemanha quer simplificar mudança de gênero em documentos - Nova estratégia do governo alemão deve facilitar...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
Crédito de carbono enquadrado como categoria de valor mobiliário
A disciplina regulamentar do mercado de créditos de carbono no Brasil, finalmente, teve início por meio do Decreto...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2022
XII Congresso do Mercosul de Direito de Família e Sucessões marca retomada de atividades presenciais e reúne 1.150 congressistas em Gramado
Foram dois dias de imersão total em temas de extrema relevância para a atuação de profissionais do Direito das...
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 27/2022 CGJ – Atualiza artigos do Provimento nº 28/2021-CGJ, que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do RS
Clique aqui e confira a normativa completa.