NOTÍCIAS
19 DE OUTUBRO DE 2022
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
Anoreg/BR disponibiliza compilado de enunciados aprovados na I Jornada de Direito Notarial e Registral 2022
Os enunciados servirão para fundamentação jurídica em todas as instâncias do Poder Judiciário, além de...
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
Sistema online de cartórios entra em vigor dia 31; entenda o que muda
Especialistas consultados pela CNN destacam serviços mais rápidos, eficientes e menos burocráticos com a...
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: Contrato de seguro, família e sucessões – Por Flávio Tartuce
Em sua exposição, a Professora Carlini demonstrou que o contrato de seguro representa um instrumento de imediata...
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: Holding, planejamento sucessório e redução de gastos com patrimônio – Por Marcos Roberto Hasse
Uma das maiores preocupações na atualidade se refere à alta tributação em relação à transferência e...
Anoreg RS
25 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: Análise sobre incidência do ITBI e ITCMD nas modalidades contratuais
Há temas em Direito Civil que são extremamente caros e, dentre eles, os contratos merecem especial atenção.