NOTÍCIAS
04 DE AGOSTO DE 2022
Mudar de sobrenome após o divórcio. Por onde começar?
Trocar de sobrenome não é obrigatório. Entenda mais os detalhes.
O fim de um relacionamento é uma etapa delicada na vida de uma pessoa. São muitos procedimentos que precisam ser feitos. Mesmo que o divórcio seja consensual, é doloroso, ainda mais se houver filhos.
Desta forma, será preciso ver quem fica com a guarda deles (se forem menores), separação de bens, dívidas que ficaram pelo caminho, etc. Enfim, nada fácil emocionalmente falando.
Dentre essa lista de tarefas, a fim de encerrar este ciclo, retirar o nome de casado da documentação é a opção de uma grande maioria de ex-casados. Mas saiba que não é obrigatória.
Contudo, voltar para o nome de solteiro(a) costuma ser uma das primeiras providências a ser tomada. Por isso, saber o que fazer em cada etapa ajuda a evitar problemas e atrasos desnecessários.
Na leitura a seguir vamos dar as explicações de como proceder.
Por onde começar a troca de sobrenome
Para mudar logo é preciso que você manifeste a vontade de alterar o nome logo no início, durante o divórcio.
O que poucos têm conhecimento é que a vontade de retornar para o nome de solteiro(a) deve ser manifestada durante a ação do divórcio. Existe um consenso no Poder Judiciário quanto a isso e, somente em casos excepcionais, e sempre através de ação judicial, é possível alterar o nome posteriormente.
Portanto se essa é a sua vontade, manifeste-se logo, por escrito, na ação de divórcio. Desse modo, com a decretação do divórcio, a pessoa poderá alterar o registro civil e voltar a usar seu nome de solteiro.
Documentos que precisam ser trocados
Feita a alteração do sobrenome, todos os documentos pessoais devem ser alterados, como: CPF, cédula de identidade, passaporte, título de eleitor, etc.
Existem regras burocráticas para cada órgão expedidor para retornar ao nome de solteira(o).
Tendo todos os documentos que precisa alterar listados, ajuda a organizar e ter controle de onde cada solicitação deve ser enviada, bem como colocando os detalhes de contato e horário de funcionamento.
Tenha sempre em mãos a Certidão de Casamento Averbada, pois ela é o comprovante que o matrimônio chegou ao fim. É a prova do divórcio, que vai ser de grande ajuda na hora de alterar o nome nos documentos. Tenha essa certidão sempre em mãos, bem como a certidão de nascimento.
O Registro Geral (RG) pode ser o documento vinculante no processo de alteração dos outros documentos, como a carteira de motorista e o passaporte. Por isso, o ideal é começar pelo RG.
Procure a Secretaria de Segurança Pública do seu Estado, levando foto atualizada e os documentos anteriormente citados.
Dar prioridade aos documentos que você mais utiliza é uma dica. Procure uma agência dos Correios ou de um dos bancos federais (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para a alteração do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
A partir desse momento, você deve dar preferência aos documentos de sua prioridade. Por exemplo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser trocada na sede do Detran onde seu documento está registrado, somente com o RG em mãos será possível realizar a troca do nome na CNH.
Já para o título de eleitor é preciso ir até o cartório eleitoral da subseção que você vota, levando seu RG e a Certidão de Casamento Averbada.
Posso obrigar meu ex-cônjuge a voltar a usar seu nome de solteiro (a)?
Negativo. Com o divórcio, a própria pessoa é quem decide se mantém ou não o sobrenome de casado (a). O outro ex-cônjuge não tem o direito de interferir nessa escolha.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
IRIRGS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Clipping – Exame – BB leiloa mais de 2 mil imóveis com até 88% de desconto e lances a partir de R$ 9 mil
O Banco do Brasil está disponibilizando 2.680 imóveis para venda direta e leilão. As ofertas, com até 88% de...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 005/2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Portaria Detran/RS nº 332 rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura e o resultado final do processo de credenciamento do Posto de Atendimento de CRVA de Roque Gonzales
Art. 2º Considerou-se inapto o sr. Vanderli Benetti, pois a manifestação de interesse de abertura deveria ter...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Artigo – Da legitimidade para abertura de inventário em prol do credor do herdeiro – Por Gabriel Werneck Chastalo
Com a morte da pessoa se inicia o fenômeno chamado sucessão. A partir disso, eventuais bens existentes, que eram...
Anoreg RS
19 DE SETEMBRO DE 2022
Acordo extrajudicial não impede processo para complemento de indenização
O acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para...