SERVIÇOS

Registro Civil de Pessoas Naturais

Com intuito de informar e auxiliar os usuários na elaboração ou listagem dos documentos necessários, disponibilizamos, abaixo, uma simples relação onde podem ser verificados os documentos que serão exigíveis no momento da apresentação ao cartório.

A relação não tem pretensão de conter todas as informações cabíveis, ante a diversidade de casos concretos possíveis. Tendo a mera intenção de auxiliar os usuários que devem elaborar ou apresentar  tais documentos.

Assim, consoante o caso concreto, poderão ser exigíveis a apresentação de outros documentos pertinentes, sempre com base na vasta legislação que rege o assunto, com vistas a propiciar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Persistindo dúvidas, utilize nossos canais de comunicação.

 

Alteração de prenome e/ou gênero:

Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, poderá requerer ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, a alteração do prenome e/ou do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Esse procedimento ocorre através de uma averbação (denominação técnica) no assento de nascimento de pessoa transgênero.
 
O atendimento do pedido apresentado ao Oficial  independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

 

Procedimento:

Diretamente pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do local de nascimento ou ainda em qualquer cartório de registro civil do território nacional.

 

Orientações gerais:

​-No requerimento (clique aqui), o interessado deverá informar o prenome que passará a adotar e/ou sexo;

-O novo prenome será imutável dentro do sexo a que corresponder a sua alteração somente poderá ser promovida mediante decisão judicial;

-Feita a opção pela substituição do sexo, nova alteração fundada na condição de transgênero somente poderá ser promovida mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente;

-O interessado deve comprovar que não requisitou a alteração de prenome/sexo ao Poder Judiciário; caso o tenha feito, deve comprovar que o procedimento foi arquivado.

-Em caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o Oficial  fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente;

-Finalizado o procedimento, a alteração dos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais, no de seus descendentes, cônjuge, nesses últimos dois casos dependente da anuência dos pais e do cônjuge.

-Nas certidões seguintes ao procedimento concluído com êxito, não será feita nenhuma menção à alteração do prenome e do sexo do registrado.

 

O que pode ser alterado:

- Nome

- Agnomes indicativos de gênero(ex: filho, júnior, neto);

- gênero em certidões de nascimento;

- gênero em certidões de casamento, desde que haja autorização do cônjuge;

Atenção: A alteração não inclui o sobrenome, bem como não pode haver identidade de nome com outro membro da família.

 

Documentos necessários:

O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III – cópia do registro geral de identidade (RG)

IV - cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; 

VI – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

VIII – cópia da carteira de identidade social, se houver;

IX – comprovante de endereço;

X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XI – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XIV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

 

Documentos facultativos:

I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. 

 

Observações:

Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos X a XV, não impedem a averbação da alteração pretendida.

 

Emolumentos:

O valor dos emolumentos é determinado por legislação específica, e aplicados valores de selo fiscalização e impostos municipais. Aos reconhecidamente pobres são isentos de cobrança. Clique aqui e obtenha maiores informações sobre tabela de emolumentos e legislação correlata.

 

Dúvidas:

Utilize nossos canais de comunicação.